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STF limita uso de créditos de ICMS por empresas exportadoras

Uso de créditos decorrentes da compra de bens de consumo
empregados na fabricação de produtos para
exportação precisa ser disciplinado por lei complementar

Em julgamento virtual concluído dia 7, o Supremo Tribunal Federal decidiu ser necessária lei complementar para autorizar o aproveitamento de créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) decorrentes da aquisição de bens de uso e consumo empregados na elaboração de produtos destinados à exportação. A decisão tem repercussão geral.

Os ministros analisaram o Recurso Extraordinário 704815, apresentado pelo Estado de Santa Catarina, que defendia a necessidade de lei complementar para regulamentar a imunidade tributária concedida pela Emenda Constitucional nº 42/03 (EC 42). O governo catarinense questionava especificamente o uso de créditos de ICMS decorrentes da aquisição de bens de uso e consumo empregados na elaboração de produtos destinados à exportação sem a devida regulamentação legal.

Por seis votos a cinco, prevaleceu o entendimento do ministro Gilmar Mendes, para quem a imunidade tributária destinada a incentivar as exportações aplica-se apenas aos bens que compõem fisicamente a mercadoria. Ainda segundo o ministro, a necessidade de lei complementar é prevista na própria exposição dos motivos da EC 42.

A tese fixada pelo STF foi: “A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, ‘a’, CF/88, não alcança, nas operações de exportação, o aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes de aquisições de bens destinados ao uso e consumo da empresa, que depende de lei complementar para sua efetivação”.