Norma traz conceituação mais restritiva
aos benefícios inseridos no programa
No esforço de evitar a utilização indevida do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) e aumentar a concorrência no setor, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) modificou algumas exigências relativas ao programa por meio da Portaria nº 1.707/24, publicada dia 10.
A medida afeta tanto as empresas contratantes quanto as operadoras de vale-refeição e vale-alimentação. As contratantes continuam proibidas de exigir ou receber abatimentos na contratação dos vales, mas, agora, nem mesmo descontos concedidos por meio de contratos paralelos vinculados ao de alimentação serão admitidos.
Ainda com o objetivo de impedir práticas irregulares, a Portaria esclarece que a expressão “promoção da saúde e segurança alimentar do trabalhador”, constante do Decreto nº 10.854/21, refere-se unicamente à promoção da alimentação adequada e saudável ou à realização de ações de educação alimentar e nutricional. Nesse sentido, a norma esclarece que serviços ou produtos relativos a atividades físicas, esportes, lazer, planos de assistência médica, estéticos, cursos de qualificação, condições de financiamento ou de crédito e afins não se enquadram no conceito.
Como a Portaria proíbe a renovação de contratos já firmados que não estejam de acordo com as novas regras, é importante que as empresas revejam esses documentos para adequá-los, se for o caso.
O descumprimento da norma sujeita a empresa à multa variável entre R$ 5 mil e R$ 50 mil, que será dobrada em caso de reincidência, além do cancelamento da inscrição da beneficiária ou do registro da operadora no PAT.